A Notificação Premonitória (art. 95, IV e V, do Estatuto da Terra e art. 22 do Decreto n. 59.566/66), é o instrumento fundamental, basilar e de extrema relevância jurídica, nos contratos de arrendamento rural a parceria rural, fim de que o arrendador/parceiro outorgante, possa notificar o arrendatário ou parceiro outorgado, com no mínimo (06) seis meses de antecedência, sobre o enceramento do contrato de arrendamento rural e parceria rural, a intenção de retomada da terra, venda ou não renovação.

A ausência da Notificação premonitória, impõe uma série de implicações jurídicas contratuais, vindo a consolidar a renovação automática do contrato de arrendamento ou parceria rural, gerando insegurança jurídica para a retomada do imóvel pelo proprietário e investimento por parte do arrendador ou parceiro outorgado.

A formalização da respectiva notificação ou proposta, deverá ser realizada por notificação premonitória, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial (art. 95, do Estatuto da Terra e art. 22, § 3º, do Decreto n. 59.566/66).