É o tributo que deve ser pago pelo COMPRADOR na aquisição de um imóvel.
Conforme posicionamento do STJ, a incidência do ITBI deve ocorrer sobre o valor estipulado na contratação e venda do imóvel. Assim, não se vinculando a base de cálculo do IPTU.
Nesta forma, o valor declarado pelo contribuinte, goza de presunção de veracidade para se calcular o ITBI (IMPOSTO) a ser pago.
Face o novo posicionamento e decisão do próprio TJRS, sobre a incidência e cobrança do ITBI sobre as transações imobiliárias, é possível verificar um incremento comercial de empreendedores (compradores – investidores) no mercado imobiliário.
Verificada a situação contratual de compra e venda do imóvel, é possível viabilizar a devolução do valor cobrado a maior.
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