USUCAPIÃO é um procedimento declaratório, multifacetado, podendo ser urbano ou rural, dependendo da situação e quem se encontra o imóvel. Forma de aquisição de domínio e de direitos reais. Assim, podendo promover inúmeras garantias para quem se utiliza do instituto da usucapião visando regularizar o imóvel que possui.

A usucapião é uma das formas de se adquirir a propriedade e a levar com efeito no Registro de Imóveis. Assim será formalizada a aquisição do imóvel para que o proprietário de fato e de direito possa se manter na posse do bem, exercer o poder de domínio, fazendo valer a função social da propriedade.

A fim de se definir o tipo da usucapião a ser utilizada, necessário saber a natureza do imóvel. Deverá ser considerada a sua destinação, até mesmo para a aplicação do regime de tributação a ser paga pelo proprietário do referido imóvel.

O efeito da usucapião se adquire através da posse mansa e pacífica, através do tempo e requisitos legais específicos a ser preenchidos.

POSSE: Considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC).

PROPRIEDADE: Confere ao seu titular os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, assim como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, CC).

O manejo da Usucapião pode efetivado nas vias extrajudicial (Registro de Imóveis), conforme o provimento 65/17 do CNJ e, caso necessário, regulado no Código de Processo Civil/15, através do Poder Judiciário.

 

O procedimento da usucapião extrajudicial está previsto no artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil, o qual acrescentou o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73).

 

Nosso escritório entende que possível é a desjudicialização da usucapião através do manejo do respectivo procedimento nas vias extrajudiciais registral e notarial, promovendo celeridade, economia e segurança jurídica ao cliente e seu imóvel.

 

Ao realizar a usucapião para regularizar um imóvel, que se tem a posse, mas ainda não regularizado, poderá com a efetivação da regularização sob o Registro de Imóveis, garantir algumas características do imóvel de sua propriedade.

 

O manejo da Usucapião para a regularização de imóvel, não deve ser considerada como um custo para quem quer regularizar o mesmo. Pois trata-se de um grande investimento que proporcionará valor agregado ao imóvel.

 

Primeiramente o imóvel terá segurança jurídica, vez que realmente ele existe e matriculada no Registro de Imóveis. Assim, adquirirá a real valoração do imóvel, condição de transmissibilidade (venda – alienação) caso queira comercializar o seu imóvel.

 

A título de esclarecimento é importante apontar que matrícula é diferente de escritura do imóvel:

 

MATRÍCULA: É a certidão de nascimento do imóvel, com toda a sua descrição e acontecimentos. Consta o registro de proprietários, Averbações de hipotecas, restrições e demais procedimentos que aconteceram sobre o imóvel. É a história do imóvel.

ESCRITURA: Escritura pública é o documento hábil firmado entre vendedor e comprador de um imóvel que deverá ser levado à registro no Cartório de Registro de imóveis competente.

Assim, temos que não é proprietário do imóvel o indivíduo que ainda não efetuou o registro do título de compra e venda na matrícula do imóvel.

Se o imóvel não tiver o registro da escritura de compra e venda de quem o adquiriu, este não é o proprietário de direito.

Frente as considerações apontadas, se você ainda não tem a apropriada documentação sobre o imóvel que possui, deverá providenciar a sua regularização a fim de evitar prejuízos e dissabores relevantes. 

Dr. Alvaro leite.